O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de ontem (11), deferiu em liminar o pedido do Ministério Público do Estado para declarar inconstitucional a Lei Complementar da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (SP) do dia 26 do mês passado. Pela lei, a prefeitura renomeia a Guarda Civil Municipal como “Polícia Municipal de Itaquaquecetuba”. Para o relator, Ademir Benedito, “a alteração do uso da denominação ‘Polícia Municipal’ para se referir à Guarda Municipal possa ser indicativo de que não foram observadas as diretrizes constitucionais (CESP, arts. 144 e 147; CF, art. 144, §8º)”.
O Ministério Público demonstrou o contraste da lei local (Itaquaquecetuba) com o artigo 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal, em especial o artigo 144, o qual elenca quais órgãos podem ser denominados como “polícia”, bem como especifica que no âmbito dos Municípios podem ser constituídas guardas municipais. “Se o poder constituinte originário utilizou a expressão “polícia” para determinados órgãos estatais de segurança, bem como guarda municipal para o órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, o legislador infraconstitucional não pode conferir denominação diversa daquela contida no texto constitucional”.
A lei complementar da prefeitura de Itaquaquecetuba foi publicada seis dias depois do Supremo Tribunal Federal julgar ser “constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal”. A decisão do STF é bastante confusa pois, ao mesmo tempo que dá poder de polícia às guardas, ressalva que “conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.
O parágrafo 8º do artigo 144, determina que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei.” Já o caput do Artigo 144 define que a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio é exercida pela polícia federal (item I), polícia rodoviária federal (item II), polícia ferroviária federal (item III), pelas polícias civis (item IV) e pelas polícias e corpos de bombeiros militares (item V)”.